quarta-feira, 21 de março de 2012

Sentença do caso Hanry Fonte Tribunal de justiça do Rio de Janeiro

0138672-73.2006.8.19.0001 (2006.001.144501-4)

Tipo do Movimento:
Sentença

Descrição:
Vistos, examinados etc. Operada a preclusão pro judicato da sentença declaratória incidental de pronúncia e em obediência ao acórdão emanado pela Augusta Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estrado do Rio de Janeiro, submete-se PAULO ROBERTO PASCHUINI a julgamento pelo Júri Popular. Na reunião da sala secreta, em julgamento ao fato principal relativo ao crime da competência originária do Júri Popular, delibera-se, por alcançada maioria, afirmativamente. A seguir, em relação ao segundo quesito, versando sobre a autoria, respondem os soberanos, igualmente afirmativamente, através de alcançada maioria. Mais adiante, ao quesito sobre a proposição absolutória pelo jurado, deliberam negativamente por alcançada maioria. Ao julgamento da segunda série de votação, afeta ao delito conexo, em relação ao fato principal deliberam afirmativamente, por alcançada maioria. Respondem, igualmente, por alcançada maioria negativamente ao quesito de proposição absolutória pelo jurado. Em derradeira proposição, relativa a causa especial de aumento de pena afeta ao delito conexo, respondem afirmativamente, também por alcançada maioria. Nesse diapasão e pela linguagem da soberania dos veredictos acolho a decisão do Conselho de Julgamento para JULGAR PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o acusado PAULO ROBERTO PASCHUINI, como incurso nas sanções do artigo 121, caput e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Em julgamento o homem PAULO ROBERTO PASCHUINI e todo o conjunto de seus atributos pessoais. O Réu. Quem, em sã consciência, pode admitir a rudeza do crime? Um policial militar, em efetivo serviço, vestindo o histórico azul fardamento que remonta ao tempo do Império, legitimado enquanto agente do Estado e formado para a efetivação da proteção da sociedade, subtrai a vida de um jovem vivente em humilde comunidade. Para legitimar, atribui ao jovem à posse de uma arma de fogo e quantitativo de substância entorpecente. Eis a essência da substância hoje em julgamento. O Júri deliberou e sobre a substância de sua dicção não há cabimento para qualquer linha de reflexão. Ao Juiz Presidente, a fixação da reprimenda, da resposta diante do injusto. Valho-me, em primeira linha, da advertência de HORSAI, expressa em forma de poesia, nos versos da canção do policial militar, que a todos emociona quando entoada pela tropa em formatura: Em cada momento vivido uma verdade vamos encontrar Em cada fato esquecido uma certeza nos fará lembrar Em cada minuto passado mais um caminho que se descobriu Em cada soldado tombado Mais um sol que nasce no céu do Brasil Aqui nós todos aprendemos a viver demonstrando valor, pois o nosso ideal é algo que nem todos podem entender na luta contra o mal ! Ser Policial é, sobretudo, uma razão de ser É, enfrentar a morte, mostrar-se um forte no que acontecer Em cada pessoa encontrada mais um amigo para defender Em cada ação realizada um coração pronto a agradecer Em cada ideal alcançado uma esperança para outras missões Em cada exemplo deixado mais um gesto inscrito em nossas tradições Em cada instante da vida nossa polícia Militar será sempre enaltecida em sua glória secular ! Em cada recanto do Estado deste amado Rio de Janeiro, faremos ouvir nosso brado, o grito eterno de um bravo guerreiro ! Ser Policial é, sobretudo, uma razão de ser É, enfrentar a morte, mostrar-se um forte no que acontecer. Enquadrar os fatos imputados na essência de tais ensinamentos é missão deveras complexa. A visualização contextualizada iluminada pelas regras ordinárias da experiência nos mostra que, no momento dos fatos, ao acusado três opções lhe foram apresentadas: a clandestinidade, o compartilhamento das responsabilidades ou a assunção. Optou pela assunção mitigada, na expectativa de encontrar através da reconhecida fraude uma forma capaz de eximir-lhe a responsabilidade pela subtração da vida do jovem. Conduziu ao hospital, apresentou-se em sede policial e noticiou o fato, ainda que travestidamente e enfrentou as responsabilidades da conduta, com todos os riscos que poderia determinar. Evidentemente que contando com o artifício engendrado para a justificação da conduta. Importa sublinhar que o fato principal não foi descoberto, desvendado e sim noticiado pelo próprio acusado que, diga-se de passagem, jamais negou ter promovido disparos naquela oportunidade. Hoje, em Plenário de julgamento, firmemente, diz ter sido o único a promover os disparos. Uma espécie de renúncia. Não há qualquer indicativo nos autos de uma intenção homicida preconcebida. Errou. Agiu pessimamente. Nas circunstâncias, ao revés da assunção integral, mitigou a realidade, criando elementos para uma situação que legitimasse a conduta. O insucesso não desnatura os demais elementos, inclusive quando mesmo depois do julgamento do corréu e sedimentada a condenação, mantem viva a afirmativa de que efetivamente atirou. Como já sublinhei, uma forma de renúncia e minimalização da culpa interna, valores que exigem incidência na reprovação de suas condutas. Os fatos são devastadores, especialmente quando um jovem é retirado de sua família e de seus amigos pela própria mão do Estado que lhe devia proteção. Sofremos todos, sem exceção. Como sempre sublinho, este é um território de grandes emoções. Invadimos subterrâneos, inclusive de almas. O processo criminal, especialmente aquele aforado na ambiência do Tribunal do Júri, funciona como um hospedeiro de sentimentos. O Juiz, como todos os seus demais personagens, não fica liberto dos sentimentos. E agora? O homem em julgamento, antes de policial militar, é um ser dotado de sentimentos, medos, conspirações internas e emoções como qualquer outro homem. Impõem-se lhe as mais severas condições de trabalho nesta sociedade enfermiça, rica de vícios e atroz violenta. Exigimos, mas não lhes outorgamos as condições eficazes para o desenvolvimento do trabalho, nem mesmo acompanhamento psicológico ou instrução metodológica e frequente. Engordam, perdem a visão e adoecem internamente sem qualquer preocupação da sociedade. Fabricamos a rudeza e a brutalidade, colocando-os na linha de frente como nossos protetores. Evidentemente que sob os olhares dos mais próximos do jovem HANRY ele corporifica uma espécie de monstro ou ser insensível. A desgraça lhe apoderou e o conduziu para a trilha da insensatez, notadamente quando lhe aclara o caminho com a fraude, como se os passos seguintes pudessem encontrar terreno sólido e sustentável para a consciência, para seguir sua vida liberto de qualquer sentimento de culpa. Todas as circunstâncias sinalizam de que não participou da jornada com o propósito deliberado de subtrair a vida de HANRY. Matou. Matou mal e o inferno interior o conduziu pela mitigação da responsabilidade, absolutamente reprovável, mas instintivo ao homem. Infelizmente, basta lançar um rápido olhar sobre a vida tal como ela é, para cair por terra todas às róseas ilusões quanto à bondade dos homens. A vida humana é cheia de desejos acres, cobiças insaciadas, batalhas sem nome, sem trégua e sem cavalheirismo, entre um homem e outro; a vida humana não é um jardim, onde floresçam ordinariamente os atos bons. E se o homem naturalmente nasce bom, aquilo que se chama mundo, girando-lhe em torno, despoja-o depressa de um nobre entusiasmo ou de um sentimento filantrópico ou de uma vida modesta, como o vento do inverno faz em relação às folhas de uma árvore. Resta, ainda, aquilo que se chama homem do mundo, o tronco que perdeu as folhas e flores, as folhas dos bons pensamentos e flores das boas ações. A experiência, pois, não nos permite aceitar esta indeterminada presunção de bondade humana, nem mesmo entendendo-a somente por seu lado negativo, que consiste em presumir que o homem não pratica ações más. Ultimado o atuar, imediatamente recobrou os instintos indutores da clandestinidade. Ao revés de integralmente enfrentar o ocorrido, constrói uma trama para atribuir ao jovem HANRY o conceito de um malfeitor. A família, os amigos e a comunidade local lhe dissiparam a fraude. Mas não revela frieza. Incidem ricos vestígios de seu arrependimento ou preservação da dignidade. A expiação irá, por certo, minorar-lhe o sentimento de culpa. Há pessoas que observam as regras de honra como se vêem as estrelas: de longe. Assim concebeu HANRY que, com o presente julgamento, ainda que distante, liberta-se definitivamente da equivocada pecha. Atuam severamente as circunstâncias de ser um policial militar em efetivo serviço, o grau de culpabilidade - notadamente o efetivo conhecimento da ilicitude de sua conduta e o licenciamento do uso de arma de fogo em razão de permissão e instrução do próprio Estado. Assim, observadas as circunstâncias judiciais e diante de todo o conjunto valorado, estabeleço a pena base para o crime de homicídio em 08 (oito) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, pois a eventual confissão qualificada não pode encontrar amparo justamente no crime conexo, que, realçamos, traduz uma fraude. Em terceiro e último estágio, também não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. No que concerne ao delito conexo, forçoso reconhecer o dogma da non reformatio in pejus. Efetivamente, diante de todo o conjunto antes alinhado, notadamente em razão de sua condição de policial militar em efetivo serviço, a reprimenda base deve ser mensurada acima do mínimo legal, mas balizada pelo quantum anteriormente impingido ante a ausência de recurso Ministerial sobre tal sedimento. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e no pagamento de 60 (sessenta) dias multa, observado o valor unitário no mínimo legal. Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em terceiro estágio, como afirmado pelo Júri Popular, incide a causa especial de aumento de pena, para majorá-la do dobro, encontrando-a em 03 (três) anos de detenção e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, observado o valor unitário no mínimo legal. Tratando-se de delitos autônomos e independentes, impõe-se a incidência do concurso material de infrações, razão pela qual a reprimenda resta materializada nesta sentença em 08 (oito) anos de reclusão e 03 (três) anos de detenção, bem como no pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, observado o valor unitário no mínimo legal. Observo que deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. A natureza da reprimenda e o conjunto das circunstâncias sugerem a substituição do decreto prisional preventivo nas seguintes medidas alternativas: a) Comparecimento mensal obrigatório, sempre no dia 20 de cada mês na secretaria do Juízo, ou no primeiro dia útil seguinte, para informar sua residência e o resumo de suas atividades; b) Proibição de ausência de território do Estado do Rio de Janeiro sem a prévia autorização deste Juízo. Pagará o acusado, as custas processuais. A sentença é publicada em audiência após sua leitura, devendo a Senhora Escrivã Diva Maria Figueiredo Vilela lavrar nos respectivos autos o termo próprio. Alcançado o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações de estilo, remeta-se ao Contador Judicial, forme-se o instrumento de execução ao Juízo das Execuções, consigne-se o nome do réu PAULO ROBERTO PASCHUINI no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e remetam-se os autos ao arquivo. Rio de Janeiro, Plenário do III Tribunal do Júri, em 20 de março de 2012, às 21:56 horas. MURILO KIELING Juiz de Direito

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